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REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS PARQUES DE ESTACIONAMENTO JUNTO ÀS ESTAÇÕES DA FERTAGUS NO EIXO NORTE-SUL.

 

Os Parques destinam-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros de passageiros e motos, não sendo, por isso, autorizado o acesso a outros tipos de veículos motorizados ou não.

 

 

Artigo 1º

(Objeto) 

O presente regulamento tem por objetivo disciplinar a organização e o funcionamento interno dos Parques de Estacionamento para viaturas ligeiras e motos.

Artigo 2º

(Âmbito de Aplicação)

O presente regulamento aplica-se aos parques de estacionamento em exploração junto às estações concessionadas à Fertagus.

 Artigo 3º

(Carácter Obrigatório do Regulamento)

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os Clientes.

Artigo 4º

(Locais de Afixação)

O presente Regulamento encontra-se disponível para consulta no sítio da internet da Fertagus e na bilheteira de cada estação concessionada à Fertagus.

Artigo 5º

(Capacidade dos Parques)

A capacidade máxima, em lugares, dos parques é a seguinte:

 

 

Penalva

 

Total de lugares oferecidos

Lugares clientes mobi. reduzida

 

Lugares Reservados

Total de lugares disponíveis

P1

 367

0

 

0

367

P2

 245

3

 

0

242

 

Coina

 

Total de lugares oferecidos

Lugares clientes mobi. reduzida

 

Lugares Reservados

Total de lugares disponíveis

C1

 569

11

 

0

558

C2

 565

0

 

0

565

 

Fogueteiro

 

Total de lugares oferecidos

Lugares clientes mobi. reduzida

 

Lugares Reservados

Total de lugares disponíveis

F1

 567

6

 

0

561

F3

 199

3

 

0

196

F4

 893

8

 

0

885

 

Foros de Amora

 

Total de lugares oferecidos

Lugares clientes mobi. reduzida

 

Lugares Reservados

Total de lugares disponíveis

A1

 289

4

 

0

285

A2

 128

0

 

0

128

A4

 149

4

 

0

145

 

Corroios

 

Total de lugares oferecidos

Lugares clientes mobi. reduzida

 

Lugares Reservados

Total de lugares disponíveis

C1

 316

0

 

0

316

C2

 324

7

 

0

317

C4

 134

0

 

0

134

C5

 458

6

 

0

452

 

Pragal

 

Total de lugares oferecidos

Lugares clientes mobi. reduzida

 

Lugares Reservados

Total de lugares disponíveis

P1

 670

8

 

12

650

P2

 1018

18

 

0

1000

 

Os lugares de estacionamento disponibilizados aos clientes em cada parque poderão ser ajustados por motivos operacionais, desde que sejam garantidos os números de lugares adequados aos títulos vendidos a cada momento. Serão identificados nos locais, com sinalização adequada, os espaços indisponíveis para o estacionamento.

Artigo 6º

(Horário de Funcionamento)

Os Parques de Estacionamento Exteriores têm horário de funcionamento e acesso ao público entre as 00h00 e as 24h00, todos os dias da semana. Poderão, no entanto, encerrar sem aviso prévio, em caso de força maior.

Os Parques de Estacionamento Auto-Silos têm horário de funcionamento e acesso ao público entre as 5h00 e as 2h00 aos Dias Úteis e entre as 5:30 e a 1:15 aos Sábados, Domingos e Feriados. Poderão, no entanto, encerrar sem aviso prévio, em caso de força maior.

Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência ou eminência de ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam ou possam constituir perigo para os Clientes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações nos Parques devendo para este efeito estar total ou parcialmente devoluto.

Artigo 7º

(Regime Tarifário)

A utilização dos Parques de estacionamento automóvel abrangidos pelo presente Regulamento será efetuada mediante o pagamento de quantias, com IVA incluído, definidas no tarifário em vigor e disponível para consulta à entrada dos Parques e nas bilheteiras da Fertagus das estações concessionadas.

As tarifas disponíveis em cada Parque são anunciadas à entrada do mesmo.

O Cliente tem uma tolerância de 30 minutos face ao tempo de permanência correspondente ao pagamento de parque realizado, para efetuar a sua saída.

Por razões comerciais é permitido a aplicação de tarifas promocionais, inferiores às máximas indicadas.

O Cliente, ao entrar no parque ou com a aquisição do título válido para o mesmo, aceita as condições constantes do presente regulamento e tarifários divulgados e em vigor nessa data, comprometendo-se a Fertagus a oferecer o serviço nos termos definidos no presente regulamento.

A utilização dos Parques de Estacionamento pode ser feita mediante a aquisição de um dos seguintes títulos:

  1. A Fertagus oferece 1H30 de estacionamento. Findo este período é contabilizado tempo de permanência no parque que será pago segundo o definido na alínea b).

 

  1. Título Exclusivo de Parque - Tarifa diária - confere ao respetivo titular o direito ao estacionamento no Parque de Estacionamento por um determinado período horário e mediante o pagamento da respetiva tarifa horária até um máximo diário, válido para um período de 24 horas, a partir do qual se paga o máximo diário por cada dia de utilização (até 24 horas). Este bilhete deve ser pago nas máquinas automáticas.
  2. Título Exclusivo de Parque Pré-comprado – confere ao respetivo titular o direito a 5 ou 10 entradas no Parque de Estacionamento pelo período de 24 horas consecutivas, findo esse período, caso o Cliente não tenha unidades de Pré-comprado suficientes, o valor a pagar é devido segundo a tarifa de bilhetes simples combinado com parque, por períodos consecutivos de 24 horas. Alternativamente poderá recarregar unidades de pré-comprado exclusivo de parque. Caso o Cliente de Pré-comprado exclusivo de parque tenha unidades suficientes, os períodos de 24 horas consecutivos serão descontados automaticamente na validação de saída.
  3. Bilhete Simples parque Combinado Comboio - confere ao Cliente que seja titular deste Título de Transporte, o direito ao estacionamento no Parque de Estacionamento, por um período de 24 horas consecutivas após entrada no Parque de Estacionamento.
  4. Passe Mensal de Parque - confere ao Cliente o direito ao estacionamento no Parque pelo período de um mês de calendário respetivamente. O título é válido exclusivamente para o parque de estacionamento (exterior ou auto-silo) da estação selecionada pelo Cliente. 
  5. Os clientes de comboio que utilizam ocasionalmente o Parque pagam como cliente de parque combinado com Bilhetes Simples. Estes pagamentos são disponibilizados nas máquinas automáticas de venda das estações.
  6. Sempre que forem ultrapassados os períodos de 24 horas de estacionamento associados às tarifas pagas em títulos de parque combinados com bilhete simples de comboio, o tarifário aplicável nos parques será o mesmo. No caso dos Pré-comprados, o Cliente pode optar pelo seu recarregamento.
  7. Caso se verifique excesso de procura para os Parques de estacionamento, a Fertagus poderá inibir a venda de alguns dos títulos disponibilizados ou definir condições específicas de aquisição, cuja informação será afixada na estação e parques correspondentes.
  8. Os títulos de parque podem ser adquiridos para o Auto-Silo ou Parque Exterior de uma estação específica.
  9. Clientes com título de Parque Exterior que pretendam utilizar o Auto-Silo pagam o valor do parque Auto-Silo combinado com bilhete simples.

Os títulos de transporte e estacionamento são carregados em suportes sem contacto, adquiridos pelo Cliente, sendo entregue uma fatura simplificada/recibo que deve acompanhar o suporte sem contacto para efeitos de apresentação em caso de avaria do suporte evitando que o passageiro seja considerado sem título de transporte válido.

Artigo 8º

(Locais de pagamento dos títulos com parque) 

Todos os pagamentos de títulos de parque serão efetuados nas estações da Fertagus, bilheteiras ou máquinas automáticas, durante o horário de funcionamento destas.

Os títulos de parque combinados com o comboio podem ser adquiridos nas bilheteiras. Os títulos exclusivos de parque ou que usufruam do desconto de Cliente do Comboio devem ser pagos nas máquinas automáticas de venda existentes nas estações.  Os Passes Mensais de Parque podem ainda ser adquiridos noutros locais de venda que a Fertagus anuncie no seu site.

Artigo 9º

(Perda ou Extravio de Cartão de Acesso ao Parque)

Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso, os Clientes deverão solicitar junto da bilheteira da Fertagus ou de um Colaborador da estação (em caso de encerramento da bilheteira) a emissão de um novo cartão, o qual será facultado, mediante o pagamento da quantia estipulada no tarifário em vigor.

Para o efeito terão obrigatoriamente de preencher um formulário tipo, apresentando o cartão de cidadão ou outro documento de identificação,  e de pagar o valor correspondente à tarifa máxima diária de estacionamento exceto se a viatura se encontrar estacionada no Parque há mais dias, caso em que deverão ainda pagar o correspondente ao tempo de permanência no Parque.

A Fertagus efetua a emissão de 2ª via do Passe Mensal de Parque em caso de perda ou extravio, mediante confirmação da aquisição e dados do Cliente.

Artigo 10º

(Administração do Parque)

A gestão e administração dos Parques competem à Fertagus, a qual garante a operação dos parques e a assistência diária aos Clientes.

Artigo 11º

(Conservação e Manutenção)

A Fertagus garante e zela pela conservação e manutenção dos Parques designadamente pela sua pintura e assistência a equipamentos, sistemas de iluminação, contratando para o efeito pessoal especializado.

Artigo 12º

(Higiene e Limpeza)

A fim de garantir a higiene e a limpeza dos Parques, equipas de pessoal especializado atuarão regularmente nos termos definidos pela Fertagus.

Artigo 13º

(Segurança)

Para efeitos de implementação de um serviço de segurança contra incêndios, a Fertagus compromete-se:

a)      Facilitar a intervenção e livre acesso aos Parques de viaturas de bombeiros.

b)      Dispor de meios de extinção de incêndios exigidos legalmente.

Artigo 14º

(Sinalização Viária)

Para todos os efeitos legais os Parques de estacionamento constituem uma extensão da via pública, pelo que será mantida sinalização viária no interior dos mesmos nos termos legalmente exigidos. Serão indicadas nomeadamente as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção e outros.

Estarão assinalados no pavimento mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.

Em todo o omisso, salvo prescrição em contrário feita pela Fertagus ou por sinalização específica, os Utentes obrigam-se a respeitar o Código da Estrada.

Artigo 15º

(Obrigação dos Clientes)

Os Clientes dos Parques, com a entrada no parque, comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, designadamente a:

a)      Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos aos Parques;

b)      Obedecer às instruções legítimas dadas pelos elementos que asseguram a manutenção, limpeza, conservação e segurança dos Parques, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c)      Não conduzir veículos no interior dos Parques sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d)      Não praticar nas áreas de estacionamento atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e)      Não dar aos Parques utilização diversa a que os mesmos se destinam;

f)       Não efetuar no interior dos Parques quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistências de reparação de automóveis exceto pequenas reparações de emergência, desde que não representem perigo para os parques ou para terceiros;

g)      Não ligar o motor do veículo, exceto para efeitos de acesso ao lugar de estacionamento ou de saída para a via pública;

h)      Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior dos Parques, nunca excedendo a velocidade de 10 km/hora;

i)        Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

j)        Não estacionar o veículo nos corredores de circulação, rampas de acesso ou qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes, assim como em lugares reservados devidamente identificados.

k)      Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização dos Parques pelos restantes Utentes;

l)       Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços marcados no pavimento;

m)    Não estacionar o veículo em locais reservados ou identificados com matrícula;

n)     Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

Artigo 16º

(Alterações ao Regulamento)

A Fertagus pode alterar o presente Regulamento tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas durante o período de exploração dos Parques.

As alterações serão devidamente comunicadas aos Utentes com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias através de editais a fixar em locais visíveis.

Artigo 17º

(Furto, Roubo e Dano)

Dada a circunstância de o parqueamento não constituir contrato de depósito, quer das viaturas, quer dos objetos que se encontrem no interior das mesmas, a Fertagus não responde pelo seu furto ou roubo, nem por danos causados, quer nos objetos quer nas viaturas.

Artigo 18º

(Responsabilidade dos Clientes)

O estacionamento e a circulação nos parques são da responsabilidade dos Clientes condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente.

Em caso de avaria da viatura no parque os Clientes são responsáveis pelos meios necessários e adequados à sua retirada do parque, tendo em conta a sua localização no parque e acessibilidade.

Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligencias ou por qualquer outra causa, em particular na sequência de uma violação ao presente Regulamento.

Os Clientes que provoquem danos noutras viaturas ou instalações dos Parques devem de imediato dar conhecimento à Fertagus, quer através dos funcionários da empresa, quer diretamente às autoridades policiais.

A Fertagus reserva-se no direito de imobilizar, por meios lícitos ou mandar remover qualquer veículo que se considere estar a prejudicar a normal exploração ou segurança dos Parques, imputando-se os custos de tais operações ao condutor ou proprietário do veículo.

Artigo 19º

(Reclamações)

Os Clientes poderão apresentar reclamações no livro próprio disponibilizado na bilheteira da Fertagus, no horário de atendimento ao público, ou através dos demais canais de comunicação disponibilizados ao Cliente.

Artigo 20º

(Abandono e remoção de veículos)

Um veículo estará abusivamente estacionado, se o seu estacionamento se prolongar por um período igual ou superior a 31 dias, sem que o respetivo Cliente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período.

Será ainda considerado abusivamente estacionado se se encontrar em quaisquer situações contempladas pelo código da estrada, ou não cumprindo as indicações constantes nos parques.

No caso de existir estacionamento abusivo, o veículo poderá ser removido para a via pública ou sujeito a bloqueio.

O desbloqueio será feito mediante o pagamento do valor máximo diário para clientes exclusivos de parque. 

O estacionamento de veículos fora dos espaços destinados a esse fim ou em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ficará sujeito a reboque.

As viaturas que permaneçam no Parque por períodos superiores a 31 dias e cujas matrículas não constem da lista de veículos autorizados poderão ser bloqueados como medida de segurança, sendo desbloqueados contra pagamento do tempo que tiverem permanecido no parque, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

Artigo 21º

(Acesso de pessoas)

O parque está reservado aos Clientes com título de parque estando o seu acesso e circulação interior interditos a quem não o pretenda utilizar e nele não tenha viatura.

Em caso de acesso indevido, os colaboradores da Fertagus providenciarão a imediata saída do parque da pessoa ou pessoas em causa, podendo para o efeito solicitar a intervenção da Polícia.

Artigo 22º

(Vigência)

 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor no dia 01 de abril de 2019

 

INF.I.078