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Transporte de Animais

TRANSPORTE DE ANIMAIS

É permitido aos Passageiros transportar, gratuitamente, animais de companhia, desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.

Cada passageiro não pode transportar mais do que um contentor com animais de companhia.

É também admitido, o transporte de cães não encerrados fora das horas de ponta, desde que, não se enquadrem na categoria de raças perigosas ou potencialmente perigosas, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respetivo Boletim de Vacinas atualizado e respetiva licença. É apenas permitido o transporte de um cão por passageiro.

Podem ainda ser transportados, gratuitamente, os denominados cães de assistência, acompanhantes de clientes invisuais, com deficiência auditiva, deficiência mental, orgânica ou motora. O cão de assistência deve transportar de modo bem visível um distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal.

Incumbe aos Passageiros a guarda e vigilância dos seus animais de companhia e de assistência respetiva.

Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definido em legislação própria, não podem ser deslocados em transportes públicos.

Incumbe aos Passageiros a guarda dos volumes portáteis, bagagens e animais sendo responsáveis pelos danos que possam causar.